DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contr… — REsp REsp 2241674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão de fls.
- 145-151 do Tribunal de origem, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- O juízo de primeiro grau, a pedido da vítima, impôs medidas protetivas de urgência contra o recorrido (fls.
- Em apelação, a Corte local revogou as medidas protetivas, por ausência de manifestação do interesse da vítima na prorrogação, transcurso do prazo fixado sem descumprimento por parte do recorrido, inexistência de ação penal ou investigação em trâmite.
Resultado indicado
O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão de fls. 145-151 do Tribunal de origem, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. DESINTERESSE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O juízo de primeiro grau, a pedido da vítima, impôs medidas protetivas de urgência contra o recorrido (fls. 27-34).
Em apelação, a Corte local revogou as medidas protetivas, por ausência de manifestação do interesse da vítima na prorrogação, transcurso do prazo fixado sem descumprimento por parte do recorrido, inexistência de ação penal ou investigação em trâmite. Assinalou, ademais, que os fatos narrados pela ofendida não apresentavam gravidade acentuada, configurando desentendimento do casal envolvendo o filho menor, à vista das declarações inquisitoriais e do relatório do Conselho Tutelar (fls. 145-151).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Sob a alínea "a", alegou negativa de vigência ao art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), introduzido pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes, vedando a fixação de prazo determinado. Sob a alínea "c", apontou afronta ao Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 2.070.717/MG. Requereu a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão singular, com observância do precedente do STJ (fls. 154-163).
As contrarrazões foram apresentadas pela defesa (fls. 166-171).
O recurso foi admitido (fls. 172-175).
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo conhecimento e provimento do recurso especial, assim ementado (fls. 188-192):
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CF. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL DE SUA DURAÇÃO. ARTIGO 19, §6º, DA LEI N º 11.340/06. REVOGAÇÃO SEM OITIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1249. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, PARA QUE SEJAM RESTABELECIDAS AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O Ministério Público sustenta que o acórdão recorrido violou frontalmente a lei federal ao revogar medidas protetivas de urgência com base na
[trecho intermediário suprimido]
do perigo; ao contrário, a revogação sem ouvir a ofendida, baseada apenas em prazo, inércia e ausência de feitos criminais, configura violação à lei federal e ao precedente repetitivo, impondo a correção do julgado.
Em consonância com o parecer ministerial de fls. 188-192, essa também é a solução aplicada nas seguintes decisões monocráticas oriundas de Ministros da Quinta Turma: AREsp n. 2.330.251, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 10/10/2025. REsp n. 2.153.014, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 05/08/2025.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para restabelecer as medidas protetivas anteriormente fixadas e determinar o retornos dos autos ao juízo de origem, a fim de que intime a vítima e o suposto agressor para que se manifestem acerca da necessidade de manutenção das medidas, em aplicação do Tema Repetitivo n. 1.249.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.