DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundame… — REsp REsp 2241669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl.
- Sentença de procedência, para declarar a nulidade dos reajustes realizados pela requerida, nos anos de 2023 e 2024, aplicando-se, no lugar destes, os índices autorizados pela ANS para os planos familiares.
- Condenação, ainda, à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (Grifei.) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 339):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência, para declarar a nulidade dos reajustes realizados pela requerida, nos anos de 2023 e 2024, aplicando-se, no lugar destes, os índices autorizados pela ANS para os planos familiares. Condenação, ainda, à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de nulidade/abusividade na cláusula que autoriza o reajuste por sinistralidade. Ausência de comprovação, porém, de que os índices efetivamente aplicados ao contrato no período estão em consonância com a elevação dos custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade. Correta a substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares nos respectivos períodos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC.
Apresentadas contrarrazões (fls. 363-372), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 373-374).
É, no essencial, o relatório.
Da violação da lei federal (Súmula 284 do STF)
Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, o cotejo analítico entre os dispositivos de lei federal considerados violados e o acórdão recorrido, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
As alegações genéricas sobre contrariedade do julgado às disposições legais não superam o crivo de conhecimento do recurso especial, não sendo este Sodalício mera 3ª instância julgadora.
Sobre o ponto, cito os precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Agravo interno desprovido. (Grifei.)
(AgInt no AREsp n. 2.520.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
O recorrente, em verdade, apenas impugnou a sentença de primeiro grau em suas razões (fls. 354-355), nada falando sobre o acórdão recorrido, o que acarreta prejuízo à fundamentação do apelo nobre e, consequentemente, impede o conhecimento do recurso por esta Corte, na forma da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários de sucumbência para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.