ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento das prisões preventivas de dois pacientes, sob o argumento de excesso de prazo da segregação cautelar, com pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas alternativas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com recomendação ao juízo natural [trecho intermediário suprimido] os pacientes se encontrem segregados desde 2/3/2022 e 1/11/2022, já foram pronunciados e aguardam julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que se aplica a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.10902., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento das prisões preventivas de dois pacientes, sob o argumento de excesso de prazo da segregação cautelar, com pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas alternativas.
2. Os pacientes foram denunciados e pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e aguardam julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na prisão preventiva dos pacientes, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os prazos processuais não possuem natureza peremptória, devendo ser analisados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
5. No caso, a pluralidade de réus, de vítimas e de testemunhas de delitos graves justificam a maior dilação temporal para análise acurada das acusações, não havendo desídia do juízo de origem ou demora injustificada que configure constrangimento ilegal.
6. Aplica-se ao caso a Súmula 21 do STJ, que dispõe que, após a decisão de pronúncia, não subsiste a tese de ilegalidade da prisão em razão da duração da instrução.
7. A gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, bem como o risco de reiteração criminosa, demonstrado pela existência de condenações criminais anteriores, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com recomendação ao juízo natural
[trecho intermediário suprimido]
os pacientes se encontrem segregados desde 2/3/2022 e 1/11/2022, já foram pronunciados e aguardam julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que se aplica a Súmula n. 21 do STJ, que dispõe que, após a decisão de pronúncia, não subsiste a tese de ilegalidade da prisão em razão da duração da instrução.
Além disso, o Tribunal de origem destacou a gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelos pacientes e as peculiaridades do caso, como pluralidade de réus, vítimas, testemunhas e de delitos graves, justificativas de maior dilação temporal.
Inobstante inexistir constrangimento ilegal, neste momento processual, mostra-se prudente recomendar ao juízo natural que imprima celeridade ao feito, organizando sua pauta de julgamentos plenários de modo a dar prioridade aos processos com réus presos, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com recomendação ao juízo natural nos termos alhures.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.