DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ROBSON DE MORAIS S… — RHC RHC 224162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ROBSON DE MORAIS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/10/2024 pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 1º, I e IV, do Código Penal e 244-B do ECA.
- O recorrente sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, não atribuível à defesa, salientando estar custodiado há cerca de 10 meses.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ROBSON DE MORAIS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/10/2024 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 1º, I e IV, do Código Penal e 244-B do ECA.
O recorrente sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, não atribuível à defesa, salientando estar custodiado há cerca de 10 meses.
Destaca que a motivação da prisão revela desproporcionalidade, decorrente de descumprimento de monitoramento eletrônico, comprometendo-se a retomar o cumprimento das determinações judiciais caso beneficiado, e que não há notícias de novos delitos durante a custódia.
Ressalta que permanece recolhido em comarca diversa do distrito da culpa (Serra Talhada/PE), distante do núcleo familiar, sem acesso facilitado a vestuário, mantimentos e utensílios básicos, o que configura constrangimentos e privações incompatíveis com a dignidade humana.
Assevera que o atraso processual é imputável à acusação, pois ainda pendem oitivas de testemunhas do Ministério Público, inexistindo contribuição da defesa para a delonga.
Pontua que o acórdão denegatório estaria amparado em fundamentos genéricos e abstratos, sem alinhamento à jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por excesso de prazo, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
De início, quanto a presença do requisitos legais para a decretação da custódia, verifica-se que a matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.015.410/CE. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O presente
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.