DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO DAMACENO SILVA SANTANA, contra ac… — RHC RHC 224159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO DAMACENO SILVA SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, no bojo da denominada Operação "Entrega Cancelada".
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 60/61): "E m e n t a : DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO DAMACENO SILVA SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5659481-95.2025.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, no bojo da denominada Operação "Entrega Cancelada".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 60/61):
"E m e n t a : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia que converteu a prisão temporária em preventiva, mantendo a segregação cautelar do paciente acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de vínculo associativo com os demais denunciados, violação da cadeia de custódia e adequação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I- definir se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, individualizados e contemporâneos; II - verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação da custódia cautelar e substituição por medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à negativa de autoria, à insuficiência de provas e à quebra da cadeia de custódia demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva encontra-se fundamentada na periculosidade concreta dos investigados, na manutenção da atuação da associação criminosa mesmo após prisões anteriores e no risco à ordem pública e à instrução criminal. 5. A denúncia descreve com precisão a conduta imputada ao paciente, que envolve a comercialização e transporte de entorpecentes, bem como a vinculação com demais integrantes da organização criminosa, comprovada por diálogos, registros bancários e materiais apreendidos. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Não há ilegalidade manifesta na
[trecho intermediário suprimido]
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.