DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2241582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA MASSA FALIDA.
- Aplica-se à hipótese a Lei nº 11.105/2005, tendo em vista que a decretação de falência da agravada ocorreu após sua vigência, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA MASSA FALIDA.
1. Aplica-se à hipótese a Lei nº 11.105/2005, tendo em vista que a decretação de falência da agravada ocorreu após sua vigência, nos termos do art. 192, § 4º, do referido diploma legal.
2. Quanto aos juros de mora, destaca-se que: a) antes da decretação da falência são devidos independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal; b) após a decretação da falência a incidência fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.
3. A apelante não comprovou a suficiência de ativo da massa falida para suportar os juros moratórios, os quais não são exigidos após a decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".
4. Agravo de instrumento não provido.
Na origem, foi interposto agravo de instrumento pela Fazenda Nacional em face da decisão do juízo executório que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte e, assim, determinou a exclusão do valor da execução do montante relativo aos juros moratórios, bem como das multas fiscais.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso fazendário ao fundamento de que não foi comprovada a suficiência de ativo da massa falida para suportar os juros moratórios, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual a decisão que determinou sua exclusão foi acertada.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que a comprovação de suficiência de ativos da massa falida para suportar o pagamento dos juros devidos é de atribuição do administrador judicial, razão pela qual não pode o referido ônus ser imposto à Fazenda.
Ademais, aduz omissão no acórdão recorrido ante à ausência de manifestação acerca da mencionada tese recursal, bem como a respeito do pedido formulado de exigibilidade das multas nas falências regidas pela Lei 11.101/2005.
Foram indicados como violados os seguintes dispositivos de lei federal: art. 489, II, § 1º, IV e 1022, II do CPC e art. 83, inciso VII e art. 124 da Lei n. 11.101/2005.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o
[trecho intermediário suprimido]
no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).
Por fim, tendo em vista o reconhecimento de omissão no julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise das demais teses recursais.
Ante o exposto, com fu ndamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.