DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ FERREIRA DIAS contra acórdão do TRIBU… — RHC RHC 224156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ FERREIRA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido nos autos do HC n.0020341-91.2025.8.17.9000.
- Consta dos autos que o paciente figura como investigado na "Operação Kéfale", que apura os crimes de organização criminosa (Lei n.
- 9.613/98), estes últimos decorrentes do tráfico de drogas, tendo sua prisão preventiva sido decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE em 18/3/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão acostado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ FERREIRA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido nos autos do HC n.0020341-91.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente figura como investigado na "Operação Kéfale", que apura os crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/13) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98), estes últimos decorrentes do tráfico de drogas, tendo sua prisão preventiva sido decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE em 18/3/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão acostado às fls. 69/81.
É esta a ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO KÉFALE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de José Ferreira Dias, contra prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Kéfale, que investiga organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e crimes conexos. Imputações. O paciente figura como investigado pelos delitos previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) e na Lei nº 12.850/13 (organização criminosa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada diante dos elementos probatórios colhidos na investigação; e (ii) saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração da gravidade concreta dos delitos e necessidade de garantia da ordem pública.
4. A investigação revelou que a empresa do paciente foi utilizada como instrumento para recebimento e movimentação de valores provenientes do tráfico de drogas, com volume expressivo de 1.995 transações bancárias em apenas seis meses, totalizando R$ 724.137,72.
5. A sofisticação do esquema criminoso, evidenciada pela utilização de pessoas jurídicas para movimentação de recursos ilícitos e envolvimento de dezenas de investigados em estrutura hierarquizada, demonstra a probabilidade de reiteração delitiva.
6. Não restou comprovado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do enteado menor, requisito essencial para aplicação do benefício da prisão domiciliar previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
Criminais.
VI - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 597.567/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Alfim, verifico que a modificação do julgado recorrido, para concluir pela necessidade da prisão domiciliar ante a imprescindibilidade do ora recorrente para prover o sustento de seu enteado menor, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na medida em que concluiu a Corte de origem que "não há comprovação de que o paciente exerça função de cuidado exclusivo", sendo, pois, inviável a este Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente re curso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.