ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO.
- HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10891, 3566, 5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO SUFICIENTE DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 937.994/2025) interposto por GUTEMBERG MENDES DE SANTANA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 712/714), em que neguei seguimento ao recurso em habeas corpus, a seguir ementada:
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
Recurso a que se nega seguimento.
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - aduzindo que, embora o Habeas Corpus não se preste à revisão aprofundada do mérito da causa, a jurisprudência desta própria Corte Superior é pacífica no sentido de admitir sua utilização para sanar ilegalidades manifestas e constrangimentos ilegais evidentes, especialmente em matéria de dosimetria da pena (fls. 721/723) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria, para afastar a negativação da culpabilidade e dos antecedentes, aplicar a fração máxima de 2/3 pela tentativa branca e reconhecer a continuidade delitiva em detrimento do concurso material (fls. 725/732).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO SUFICIENTE DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por homicídios qualificados tentados e associação criminosa armada a 33 anos de reclusão, proferida na Ação Penal n. 0046017-92.2013.8.17.0001 (da 4ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Recife/PE) - não comporta conhecimento.
Isso porque as razões do agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, pois não enfrentam, de forma clara e específica, o óbice de inadmissibilidade da medida como "segunda apelação" para revisitar a condenação já mantida pelas instâncias ordinárias (fls. 712/713), limitando-se a argumentar desnecessidade de reexame probatório (fls. 721/723).
Caberia, então, ao agravante, nas razões do regimental, demonstrar que não se trata de medida destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu.
Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.
Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.