ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2241543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação monitória, reconheceu a revelia e fixou honorários recursais.
2. A controvérsia trata de constituição de título executivo judicial em ação monitória fundada em contratos bancários, com discussão sobre suspensão para habilitação de herdeiros e fluência do prazo para embargos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC de 2015 e condenou os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a peremptoriedade do prazo para embargos monitórios e majorando os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 489, II, do CPC de 2015 por ausência de enfrentamento da suspensão para habilitação de sucessores; (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC de 2015 por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão relevante; (iii) saber se os arts. 689, 690, 691 e 692 do CPC de 2015 impõem suspensão que impede o curso do prazo para embargos monitórios; (iv) saber se o art. 698 do CPC de 2015 foi violado pelo prosseguimento sem decisão de habilitação; (v) saber se os arts. 108 e 109 do CPC de 2015 exigem decisão prévia de habilitação para sucessão processual; (vi) saber se os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 foram contrariados por julgamento que excedeu os limites da controvérsia; (vii) saber se os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC de 2015 e 244 e 249, § 1º, do CPC de 1973 acarretam nulidade de atos praticados durante a suspensão; (viii) saber se os arts. 104 e 1.997 do Código Civil de 2015 exigem habilitação regular e
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve se acolher a alegação de ofensa ao determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.719/RJ,relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos apresentados pelos recorrentes nos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima apresentada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.