DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON FRANCISCO DA SILVA FILHO contra a… — RHC RHC 224153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON FRANCISCO DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida.
- Eis a ementa do julgado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON FRANCISCO DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013; arts. 33, 34 e 36 da Lei n. 11.343/2006; e art. 1º, caput, §1º, II e §4º da Lei n. 9.613/1998, todos, em concurso material.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DE FILHO MENOR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente recolhido cautelarmente, buscando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A defesa alegou que o paciente exerce guarda unilateral do filho menor, que a custódia gerou prejuízos psíquicos à criança, que a avó paterna é clinicamente incapaz de assumir os cuidados e que a companheira do paciente está em prisão domiciliar sem condições de suprir a ausência paterna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a: (i) ausência de comprovação da imprescindibilidade do pai para os cuidados do filho menor, em face da existência de outros familiares aptos, impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (ii) gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva afastam a aplicação da prisão domiciliar, mesmo havendo filho menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, amparando-se na gravidade das condutas imputadas e na suposta liderança do paciente em organização criminosa.
4. A mera existência de filho menor não autoriza automaticamente o benefício da prisão domiciliar, sendo indispensável prova robusta de que o custodiado seja o único responsável e que não haja outra pessoa apta a exercer tais cuidados. Precedentes do STJ.
5. O juízo de origem destacou a existência de familiar responsável, a avó paterna, e de pessoa próxima, a madrasta, aptas a prover assistência ao menor. Ademais, com a prisão do pai, não é excogitável que a mãe do menor possa requerer a retomada da guarda do filho.
6. Soma-se, ainda, que não foi comprovada de forma idônea a alegada incapacidade da guardiã provisória, aliado ao fato de que a gravidade concreta das imputações, evidenciada pelo modo de execução e a atuação
[trecho intermediário suprimido]
corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.