DECISÃO CRISTIANO OLIVEIRA DA LUZ interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de … — REsp REsp 2241529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO OLIVEIRA DA LUZ interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e fixação das penas-base no mínimo legal.
- 2.417-2.435 e decisão de admissibilidade às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO OLIVEIRA DA LUZ interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5000584-56.2022.8.24.0037).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e fixação das penas-base no mínimo legal.
Contrarrazões às fls. 2.417-2.435 e decisão de admissibilidade às fls. 2.479-2.480.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
I. Impossibilidade de absolvição (Tráfico de drogas)
O Tribunal estadual manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos abaixo (fls. 2.271-2.272, grifei):
4) Em relação ao réu CRISTIANO, nos termos da denúncia, "por ocasião da ação policial, foi apreendida uma mochila escondida nos fundos da residência de Cristiano, a qual continha 1,49kg (um vírgula quarenta e nove quilogramas) de Maconha, 315g (trezentos e quinze gramas) de Cocaína, com o fim de comercialização e fornecimento ilegal, além de uma balança de precisão usada para pesagem do material entorpecente, que estava nas dependências da casa (fl. 6, ev. 1, autos 5006038-51.2021)" (doc. 2, fl. 14, da ação penal - grifei).
..
Ora, inexistem dúvidas de que as drogas localizadas próximas à casa do réu Cristiano - apreendidas pela investigação a partir da indicação dos réus Aurora e Cleiton, inicialmente abordados - devem ser igualmente atribuídas ao acusado CRISTIANO. Consoante explanado no tópico anterior, fora apurada a existência de associação para o tráfico de drogas, especialmente entre Alan, Cleiton, Aurora e CRISTIANO, porquanto demonstrado o acordo prévio de vontade entre os acusados para a prática do tráfico de drogas - sendo que o acusado CRISTIANO armazenava as drogas, oriundas de Alan/Alessandro, na parte de trás de sua residência, possibilitando a logística para a entrega e a distribuição do entorpecente nas "biqueiras" pelos réus Cleiton e Aurora.
..
Sobre a existência de elementos probatórios a respeito da plena ciência do acusado CRISTIANO no tocante às aludidas drogas, remeto à fundamentação já adotada no tópico anterior.
Como também, a anuência de CRISTIANO à prática criminosa é confirmada pelo fato de que a grande quantia de dinheiro apreendida na residência de Cleiton e Aurora, no dia do flagrante, tinha também sido armazenada, anteriormente, na casa de CRISTIANO.
Frisa-se que, na
[trecho intermediário suprimido]
59 quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso em análise, a Corte estadual entendeu pela fixação da pena-base de ambos os delitos acima do mínimo, em razão da natureza, diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos.
Assim, uma vez que foram apontados argument os idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância com o disposto no art. 42-, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de da Lei n. 11.343/2006 proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda base estabelecida ao acusado.
Logo, irretocável a análise da pena-base procedida pela instância de origem.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.