DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANDRE LUIZ RODRIGUES… — RHC RHC 224148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANDRE LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA e FABRICIO LUIZ MENDES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 7/2/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art.
- Argumenta a defesa haver manifesta ilegalidade na segregação cautelar por ausência de requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e em virtude de fundamentação genérica.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANDRE LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA e FABRICIO LUIZ MENDES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 7/2/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 2º e § 2º-A, do Código Penal.
Argumenta a defesa haver manifesta ilegalidade na segregação cautelar por ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em virtude de fundamentação genérica.
Aduz que não foram indicados fatos específicos contemporâneos, apoiando-se reprimenda apenas em elementos inerentes ao tipo penal de roubo majorado, o que acarretaria prisão automática.
Esclarece que os recorrentes são primários e possuem condições pessoais favoráveis.
Esclarece que existiria excesso de prazo na formação da culpa e afronta à razoável duração do processo, informando que os recorrentes estão presos desde 7/2/2025, somando 216 dias até 11/9/2025 sem início da instrução, por causas imputáveis exclusivamente ao Estado (logística do reconhecimento e ausência de vítimas), sem complexidade extraordinária do feito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o recurso em habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada aos autos a íntegra do decreto de prisão preventiva, mas tão somente da decisão que a manteve, que não aborda todos os pontos necessários ao julgamento deste recurso.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n . 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.