DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAVID FELIPE CORREIA PEREIRA contra acórdã… — RHC RHC 224146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAVID FELIPE CORREIA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29/7/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 31/7/2025.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo, por maioria, denegou a ordem, em aresto assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3401, 5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAVID FELIPE CORREIA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29/7/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 31/7/2025.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo, por maioria, denegou a ordem, em aresto assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PACIENTE PRESO NO DIA 29.07.2025. AUTOS ENCAMINHADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 22.08.2025. COMPLEXIDADE DADA A PRESENÇA DE DOIS AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA."
I. CASO EM EXAME:
Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, preso, preventivamente, em 29.07.2025, acusado da prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP).
A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ausência e oferecimento de denúncia, falta de fundamentação idônea para a custódia cautelar e desnecessidade da prisão, considerando os bons antecedentes do paciente e a não apreensão da arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se existe fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se ocorreu excesso de prazo para a formação da culpa que justifique a concessão da liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo em estabelecimento comercial.
O Decreto Preventivo aponta a necessidade da segregação cautelar, pontuando a gravidade em concreta do delito em razão da Decisão apontar a forma de execução do delito, com a presença de concurso de agentes, a indicar a necessidade de custódia.
Não há excesso de prazo na formação da culpa. O paciente foi preso em 29.07.2025 e os autos foram encaminhados ao Ministério Público em 22.08.2025, segundo andamento processual, daí porque não se há de falar em delonga no andamento processual. A complexidade do caso e a necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa afastam a alegação de excesso temporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese: "1. A
[trecho intermediário suprimido]
preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo recorrente .
Por fim, em pesquisa realizada na página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na internet, verificou-se que, em 1/9/2025, foi recebida a denúncia apresentada em desfavor do recorrente, restando superada a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.