DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2241453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto por contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 372): RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8942, 7752, 12419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 409-410).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 372):
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, O QUE SE DEU DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA AUTORA QUE SE APRESENTA COMO CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO PRETENSÃO DESTINADA A PRODUÇÃO/COLHEITA DE PROVAS CONTÁBIL E FISCAL, QUE PODERÁ SER PROMOVIDA NOS AUTOS DE EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRECEDENTES NESSE SENTIDO INTERESSE DE AGIR QUE NÃO RESULTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO - ACERTO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 401-406).
No especial (fls. 378-391), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 381, II, III, do CPC.
Sustenta, em síntese, que restou demonstrado o seu interesse processual, pois teriam sido preenchidas duas das hipóteses que autorizam a propositura da ação de produção antecipada de provas.
Não houve abertura de vista para contrarrazões, pois o recorrido não possui procurador constituído nos autos (fl. 408).
No agravo (fls. 413-432), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não houve abertura de vista para contraminuta, pois o recorrido não possui procurador constituído nos autos (fl. 439).
Juízo negativo de retratação (fl. 441).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 373-374):
.. Nessa toada, e conforme se apura a partir dos elementos e convencimento que foram encartados aos autos, notadamente a fls. 56/201, em verdade se verifica que a autora que se coloca como inconformada, contratou Assistente Técnico Contábil de sorte a apurar eventuais irregularidades registradas na conta corrente mantida junto ao estabelecimento bancário demandado, sendo que indicou em sua peça inaugural (fls. 11), que faz jus ao recebimento da importância de R$ 830.589,08, uma vez decorrente da indevida cobrança de "impostos, tarifas e prestação de empréstimos", conforme supostamente realizados pelo estabelecimento bancário demandado.
Diante de tal realidade, em nada de justifica o ajuizamento da presente "Produção de Antecipada de Provas", sendo que a obtenção das provas contábil e fiscal que a autora pretende ver colhidas, poderão e deverão, caso seja de sue
[trecho intermediário suprimido]
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MINHA CASA MINHA VIDA. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
4. A revisão das conclusões sobre o interesse de agir e a regularidade da petição inicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
..
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.712.696/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
D iante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.