DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA. contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- RETORNO DAS ALÍQUOTAS AOS PATAMARES DA LEI Nº 9.718/1998 (REGIME CUMULATIVO) E DAS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003 (REGIME NÃO-CUMLATIVO).
- PLANO DE RETORNO GRADUAL DAS ALÍQUOTAS A ZERO.
- VETO PRESIDENCIAL INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA RETORNO À ALÍQUOTA ZERO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA. contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 441/444e):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. LEI Nº 11.196/2005. "LEI DO BEM". PIS E COFINS. ARTIGO 28. PRODUTOS DE TECNOLOGIA. ALÍQUOTA ZERO. ART. 9º, DA LEI Nº 13.241/2015. RETORNO DAS ALÍQUOTAS AOS PATAMARES DA LEI Nº 9.718/1998 (REGIME CUMULATIVO) E DAS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003 (REGIME NÃO-CUMLATIVO). PLANO DE RETORNO GRADUAL DAS ALÍQUOTAS A ZERO. VETO PRESIDENCIAL INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA RETORNO À ALÍQUOTA ZERO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular, em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Federal do Ceará, que denegou a segurança pleiteada no sentido de reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher contribuições de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as vendas a varejo de todos os produtos beneficiados pela Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital), em razão da manutenção do benefício fiscal da alíquota zero.
2. O cerne da apelação diz respeito à possibilidade de manutenção da alíquota zero estabelecida para o PIS e a COFINS, incidente sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática originalmente fixada pela Lei nº 11.196/2005.
3. A Lei nº 11.196/2005, conhecida como "Lei do Bem", estabeleceu a alíquota zero para as contribuições de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática.
4. A referida lei estabeleceu tal alíquota para as referidas contribuições, inicialmente, até 31/12/2009. Posteriormente, houve prorrogação do prazo pela Lei nº 12.249/2010, até 31/12/2014, e, novamente, pela Lei nº 13.097/2015, até 31/12/2018.
5. Com a Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015 (publicada em 31/12/2015), a alíquota zero das contribuições acima mencionada foi revogada e isso aconteceu antes do prazo final dado pela última prorrogação.
6. A tese do contribuinte pode ser resumida no seguinte: com o veto parcial do art. 9º, da Lei nº 13.241/2015, foram reestabelecidas antecipadamente as alíquotas zero para PIS e COFINS, que vigiam na Lei nº 11.196/2005, pois veto foi específico aos incisos que tratavam do plano de redução gradual das alíquotas (incisos II e III, do art. 28-A, que a Lei nº 13.241/2015
[trecho intermediário suprimido]
do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.