DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 8: (..) o crédito tributário representado pela CDA nº 80.2.04.032077-10 foi definitivamente constituído mediante entrega da declaração nº 9547681 em 28/04/1995 e a própria Apelante na sua declaração afirmou e comprovou que os débitos encontravam-se com a exigibilidade suspensa, por este motivo, não houve a inscrição do débito na Divida Ativa da União".
- 2 - Provada a incontroversa anotação de suspensão da exigibilidade, ID 89936962 - Pág.
- 52, tendo sido ajuizada a execução no ano 2004, ID 89936930 - Pág.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 676/677e):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - RECEITA FEDERAL INDUZIDA A ERRO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE INFORMANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, TENDO HAVIDO ANOTAÇÃO EM TAL SENTIDO - SOMENTE APÓS O EXAME CONCRETO DA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE E RETIRADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE É QUE FOI AJUIZADA A EXECUÇÃO, ASSIM NÃO SE HÁ DE FALAR EM PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O BENEFÍCIO PELA PRÓPRIA TORPEZA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE
1 - Mui bem esclareceu a União o exato cenário envolvendo a suspensão da exigibilidade litigada, no seguinte sentido, ID 89936961 - Pág. 8: (..) o crédito tributário representado pela CDA nº 80.2.04.032077-10 foi definitivamente constituído mediante entrega da declaração nº 9547681 em 28/04/1995 e a própria Apelante na sua declaração afirmou e comprovou que os débitos encontravam-se com a exigibilidade suspensa, por este motivo, não houve a inscrição do débito na Divida Ativa da União".
2 - Provada a incontroversa anotação de suspensão da exigibilidade, ID 89936962 - Pág. 52, tendo sido ajuizada a execução no ano 2004, ID 89936930 - Pág. 90, posteriormente ao exame concreto, pela Receita Federal, daquela causa suspensiva, no mesmo ano 2004, a partir dali indicando pelo prosseguimento da cobrança, ID 89936962 - Pág. 62.
3 - O Princípio Geral de Direito, vedatório a que ninguém se beneficie da própria torpeza ("nemo auditur propriam turpitudinem allegans"), possui amoldagem perfeita ao caso em tela, pois, embora o depósito realizado não fosse integral, a declaração do contribuinte manteve a cobrança do tributo suspensa, enquanto estava em trâmite aquela ação.
4 - Durante todos esses anos, após informação do próprio contribuinte, este permaneceu silente, porque beneficiado pela interpretação errada e induzida realizada pela Receita Federal, não podendo prevalecer a tese de prescrição, porque viciada a avaliação fazendária, ao início, por isso não frutificando, ante a decisiva e crucial participação do próprio interessado contribuinte, que, repita-se, não pode se beneficiar da própria torpeza, sob pena de total afastamento dos mais basilares preceitos de Justiça.
5 - Havia anotação de suspensão da exigibilidade, portanto não sofreu prejuízo o contribuinte, que não foi cobrado durante o tempo em
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.