DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
- 489, § 1º, IV e 1.022, I, do CPC - O acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: a) o ato perpetrado pelo Recorrente, de desligamento dos validadores dos operadores da RTO, não possui o condão de paralisar as atividades desempenhadas pelo Recorrido, tratando-se de conduta adotada para fins de dar cumprimento à decisão do E.
Resultado indicado
558e): APELAÇÃO Mandado de segurança Transporte público metropolitano Veículo que compõe a Reserva Técnica Operacional (RTO) Validador de bilhete eletrônico Funcionamento Ordem denegada Pretensão de reforma Possibilidade Declaração de ilegalidade do sistema de reserva técnica por mero credenciamento (RE 1.001.104/SP - tema nº 854 do STF) Legitimidade de desligamento dos validadores restrita ao poder concedente (EMTU/SP) Ingerência do impetrado sobre atribuição delegada à EMTU Ordem concedida Precedentes - Provimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10076
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 558e):
APELAÇÃO Mandado de segurança Transporte público metropolitano Veículo que compõe a Reserva Técnica Operacional (RTO) Validador de bilhete eletrônico Funcionamento Ordem denegada Pretensão de reforma Possibilidade Declaração de ilegalidade do sistema de reserva técnica por mero credenciamento (RE 1.001.104/SP - tema nº 854 do STF) Legitimidade de desligamento dos validadores restrita ao poder concedente (EMTU/SP) Ingerência do impetrado sobre atribuição delegada à EMTU Ordem concedida Precedentes - Provimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 581-584e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, do CPC - O acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: a) o ato perpetrado pelo Recorrente, de desligamento dos validadores dos operadores da RTO, não possui o condão de paralisar as atividades desempenhadas pelo Recorrido, tratando-se de conduta adotada para fins de dar cumprimento à decisão do E. STF, que culminou na edição do Tema 854, dentro das atribuições de competência do CMT; b) não se considerou a natureza complementar do serviço de transporte público prestado pelo Recorrido, sem a devida licença prévia, e o atestado da EMTU de ausência de impacto do ato cometido no transporte público da RMSP, tendo chancelado o direito do Recorrido à prestação de serviço declaradamente inconstitucional pelo E. STF, valendo-se de equipamento particular que não o pertence.
ii) Arts. 489, §1º, VI, 926 e 927 do CPC - Faz-se necessário que os Tribunais de justiça uniformizem suas jurisprudências e observem as decisões exaradas pelo E. STJ e pelo E. STF, o que contempla o dever de cumprimento de decisão com eficácia erga omnes proveniente do Tema de Repercussão Geral nº 854, exarado pelo E. STF. No mais, o v. acórdão recorrido ao não trazer qualquer justificativa plausível para não aplicação do Tema 854 do E. STF, cujo efeito é vinculante, deixou de realizar o devido distinguishing com o caso concreto.
Com contrarrazões (fls. 631-640e), o recurso foi inadmitido (fls. 659-660e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 760e).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
de violação de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024 - destaques meus.)
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.