DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art — REsp REsp 2241434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art.
- O feito decorre de ação ordinária ajuizada pelo particular tendo como objetivo o recebimento de indenização pelos períodos de férias não gozadas por ocasião de sua aposentadoria, com valor da causa atribuído em R$ 10.518,84 (dez mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), em março de 2006.
- Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO DA APOSENTADORIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10298
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de ação ordinária ajuizada pelo particular tendo como objetivo o recebimento de indenização pelos períodos de férias não gozadas por ocasião de sua aposentadoria, com valor da causa atribuído em R$ 10.518,84 (dez mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), em março de 2006.
Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Arguição de prescrição afastada, pois o prazo prescricional foi interrompido por requerimento administrativo por parte do apelado e por outros recursos administrativos supervenientes, não tendo se consumado a ocorrência de prescrição quinquenal.
2. Conforme decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da let Administração.
3. Nessa mesma linha, precedentes dos Tribunais Superiores sinalizam a admissibilidade da indenização por férias não gozadas não somente aos servidores públicos em geral, mas particularmente aos magistrados aposentados que não puderam usufruí-las quando em atividade.
4. Sobre o montante não incide o Imposto de Renda, a teor da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, nem, tampouco, contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória.
5. Apelação desprovida. Reexame necessário desprovido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 8º, do Decreto n. 20.910/32 e 202, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso acerca da interrupção da prescrição ocorrer uma única vez.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015.
De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o fato da interrupção da prescrição se operar apenas uma vez. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)
Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do óbice sumular n. 7STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.