DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLEMILSON … — RHC RHC 224140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Extrai-se dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau decretado a prisão preventiva após o descumprimento injustificado de medidas cautelares alternativas impostas anteriormente.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8043244-51.2025.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau decretado a prisão preventiva após o descumprimento injustificado de medidas cautelares alternativas impostas anteriormente.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 591/592):
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (POR QUATRO VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus preventivo impetrado em favor de CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA contra ato do Juízo da Vara Criminal de Ruy Barbosa, visando à sustação de mandado de prisão preventiva expedido nos autos da ação penal nº. 0000457-18.2018.8.05.0218, na qual o paciente responde por quatro tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do CP).
Sustentam os impetrantes que o paciente cumpriu medidas cautelares por mais de seis anos e sua ausência em audiência foi justificada por atestado médico. Alegam nulidade absoluta da nomeação de advogado ad hoc e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, requerendo, subsidiariamente, aplicação de monitoração eletrônica ou reavaliação periódica da prisão.
II. Questão em discussão
Examina-se a existência de nulidade na nomeação de defensor ad hoc em audiência de instrução diante da ausência do advogado constituído, bem assim a legalidade e fundamentação da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares.
III. Razões de decidir
Não caracteriza nulidade processual a nomeação do defensor ad hoc que visa assegurar a ampla defesa diante da ausência injustificada do advogado constituído e da inviabilidade da redesignação do ato.
A ausência respaldada por atestado médico que apenas afastava o paciente das atividades laborais, por limitação em membro superior (braço), sem indicar impossibilidade de comparecimento à audiência, não é meio idôneo a justificar sua ausência.
Foi constatado o
[trecho intermediário suprimido]
sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
À vista do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.