ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 224135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao destacar o trânsito em julgado da decisão impugnada e a inadequação da via eleita para reexame de provas digitais relacionadas à condenação pelo crime de ameaça (art.
- A parte agravante alegou equívoco na decisão agravada, sustentando que o processo originário ainda aguardava o julgamento do presente recurso.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12345, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao destacar o trânsito em julgado da decisão impugnada e a inadequação da via eleita para reexame de provas digitais relacionadas à condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
2. A parte agravante alegou equívoco na decisão agravada, sustentando que o processo originário ainda aguardava o julgamento do presente recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexame de provas digitais, com fundamento na alegada quebra da cadeia de custódia, e se a decisão agravada merece reforma em razão de eventual equívoco quanto ao trânsito em julgado do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de fatos e provas, especialmente quando se busca a absolvição com base em alegada insuficiência probatória decorrente de quebra da cadeia de custódia de provas digitais.
5. As instâncias ordinárias analisaram a questão da cadeia de custódia das provas digitais, concluindo pela ausência de demonstração concreta de vício ou manipulação das provas.
6. A discussão sobre eventual ausência de documentação formal dos procedimentos de extração e armazenamento dos arquivos digitais, demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, o que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus.
7. Embora reconhecido o equívoco quanto ao trânsito em julgado, tal fato não altera o entendimento de que a via eleita é inadequada para o reexame pretendido.
8. Não se vislumbra constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas digitais, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal.
2. A ausência de demonstração concreta de vício ou
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
As instâncias ordinárias examinaram detidamente a questão, concluindo pela regularidade das provas produzidas. Eventual divergência quanto à conclusão alcançada não configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a ensejar a excepcional intervenção desta Corte Superior na via do habeas corpus.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/ SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.