DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAMELA DO V… — RHC RHC 224133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAMELA DO VALE PECANHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- No presente recurso, a recorrente pugna pela a expedição de salvo conduto para realizar o plantio, cultivo, posse, extração e uso da medicação a base de cannabis sativa L, para fins medicinais, conforme prescrição médica.
- Argumenta que "além de comprovar o alto custo por orçamentos, declarou-se hipossuficiente, o que reforça a absoluta inviabilidade de arcar continuamente com o tratamento importado.
- A decisão recorrida, ao exigir tal comprovação e denegar a ordem com base na sua ausência, ignora por completo a jurisprudência consolidada, que considera tal exigência uma violação a direitos fundamentais" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAMELA DO VALE PECANHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
No presente recurso, a recorrente pugna pela a expedição de salvo conduto para realizar o plantio, cultivo, posse, extração e uso da medicação a base de cannabis sativa L, para fins medicinais, conforme prescrição médica.
Argumenta que "além de comprovar o alto custo por orçamentos, declarou-se hipossuficiente, o que reforça a absoluta inviabilidade de arcar continuamente com o tratamento importado. A decisão recorrida, ao exigir tal comprovação e denegar a ordem com base na sua ausência, ignora por completo a jurisprudência consolidada, que considera tal exigência uma violação a direitos fundamentais" (fl. 88).
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 130-152, opinou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Estadual, às fls. 155-160, apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade, suficiente para gerar uma padronização decisória em todo país.
Registro, ainda, que, recentemente, em 13 de novembro de 2024, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Resp n. 2.024.250/PR, os Ministros da Primeira Seção enfrentaram a questão da Cannabis sativa, sob o enfoque do Direito Administrativo, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
"1. Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
2. De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins
[trecho intermediário suprimido]
a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.