ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo parcialmente conhecido e, nessa extens ão, improvido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 631.038/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Inobservância do art. 226 do CPP. supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extens ão, improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência de elementos concretos para justificar a medida cautelar, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi do delito, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o mandado de prisão não foi cumprido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os argumentos de nulidade do reconhecimento pessoal, ausência de contemporaneidade, insuficiência de elementos concretos para justificar a medida cautelar, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade social do agravante evidenciada no modus operandi do delito.
6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e
[trecho intermediário suprimido]
de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
5. Os pedidos não formulados na inicial do habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão agravada não são passíveis de conhecimento em razão da indevida inovação recursal.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021, grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.