DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl — REsp REsp 2241301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Ausente arguição de nulidade por cerceamento de defesa.
- Laudo subscrito por médica especialista, com doutorado na área, dando conta de que o uso do fármaco conhecido como Nintedanibe seria imprescindível.
- Ausência de mínimo apontamento a infirmar a higidez da via eleita.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 227):
APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer. Plano de Saúde. Insurgência deste em face da r. Sentença de procedência do pedido. Acerto da técnica e objetiva sentença. Ausente arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Laudo subscrito por médica especialista, com doutorado na área, dando conta de que o uso do fármaco conhecido como Nintedanibe seria imprescindível. Ausência de mínimo apontamento a infirmar a higidez da via eleita. Notícia de robustas evidências científicas de êxito, em prol da garantia da vida condigna da hipossuficiente consumidora. Provimento que vai ao encontro dos termos firmados junto ao C. STJ no bojo de inolvidáveis recursos repetitivos, bem assim dizeres da Lei de Regência, mormente se sopesadas as alterações promovidas pela Lei 14.454/2022. Possibilidade de risco de óbito. Idosa que conta com 84 anos de idade, a impedir a realização de transplante do pulmão. Fármaco de alto custo também utilizado para tratamento oncológico. Precedentes deste E. Tribunal, RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões apresentadas (fls. 235-251), a recorrente aduz violação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar (NINTEDANIBE), pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 256-261).
O recurso foi admitido na origem (fls. 266-267).
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
Com o mesmo entendimento:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.211.495/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
O TJSP seguiu tal orientação, porque condenou a recorrente ao custeio do medicamento necessário ao tratamento da fibrose pulmonar da parte recorrida (NINTEDANIBE) (cf. fls. 228-232).
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.