DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2241237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- CAUTELAR PRÉVIA COMO INCIDENTE PROCESSUAL DA EXECUÇÃO FISCAL.
- Apelação Cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Tutela Cautelar de Urgência ajuizada por pessoa jurídica do setor industrial, sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir, e condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 7769, 5946, 9532, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fls. 279-280):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUTELAR PRÉVIA COMO INCIDENTE PROCESSUAL DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA OU CAUSALIDADE. HONORÁRIOS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Tutela Cautelar de Urgência ajuizada por pessoa jurídica do setor industrial, sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir, e condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC. O ente público sustenta que a fixação dos honorários deveria observar as regras específicas da Fazenda Pública, previstas no art. 85, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em ação cautelar de caução prévia, deve seguir as regras do art. 85, § 3º, do CPC, e se há sucumbência ou causalidade que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação cautelar de caução prévia possui natureza jurídica de incidente processual da execução fiscal, não guardando autonomia suficiente para justificar a condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
4. O princípio da sucumbência não se aplica ao caso, pois nenhuma das partes foi vencida, tendo a extinção ocorrido por perda superveniente do interesse de agir, sem qualquer deliberação de mérito.
5. O princípio da causalidade também não se aplica, pois ambas as partes agiram no exercício regular de seus direitos: a empresa buscou garantir previamente o juízo para obter certidão de regularidade fiscal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo nº 237, e a Fazenda Pública exerceu sua discricionariedade ao ajuizar a execução fiscal no momento que entendeu oportuno.
6. O afastamento da condenação em honorários advocatícios não configura reformatio in pejus, pois se trata de matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício, especialmente considerando o efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do especial. Com efeito, à mingua da devida impugnação, mantém-se incólume a fundamentação expendida, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
Destaque-se, ainda, que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.