DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALESSANDRO … — RHC RHC 224122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALESSANDRO IZIDORO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 5005096-38.2025.8.08.0000, com acórdão assim ementado (fl.
- 104): HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
- Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado.
Resultado indicado
O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALESSANDRO IZIDORO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5005096-38.2025.8.08.0000, com acórdão assim ementado (fl. 104):
HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado. Ordem denegada.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri local pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90 à pena de 20 (vinte) anos de reclusão.
A defesa impetrou habeas corpus pretendendo a revogação da prisão preventiva do recorrente, mas o Tribunal de origem denegou a ordem.
Nas razões recursais, a defesa pretende seja revogada a prisão preventiva, ao argumento de que a fundamentação utilizada é insuficiente e desconsidera as condições pessoais favoráveis do paciente.
Salienta que a medida detém caráter excepcional e que outras medidas cautelares são suficientes no caso em tela.
Aduz que o recorrente é pai e único responsável pelo filho, sendo possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Com esses fundamentos, postula, ao final (fl. 141):
a) Seja CONHECIDO o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
b) Seja PROVIDO o Recurso para REFORMAR o v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
c) Seja CONCEDIDA A ORDEM de Habeas Corpus em favor de ALESSANDRO IZIDORO, para que seja revogada a sua prisão e, consequentemente, que seja determinada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a sua imediata transferência para o regime domiciliar de prisão, nos termos da lei.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 157-169).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade
[trecho intermediário suprimido]
fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente.
Logo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.