DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PORTO MUNIQUE, fundamentado nas alíneas a e c do p… — REsp REsp 2241219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PORTO MUNIQUE, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão das cotas condominiais vincendas enquanto perdurar a ação de execução.
- Analisando o artigo 323 do Código de Processo Civil, há de se destacar que, para inclusão das parcelas vincendas, deverá o credor optar pelo procedimento comum.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PORTO MUNIQUE, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 22, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão das cotas condominiais vincendas enquanto perdurar a ação de execução.
2. Analisando o artigo 323 do Código de Processo Civil, há de se destacar que, para inclusão das parcelas vincendas, deverá o credor optar pelo procedimento comum. Isso porque a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução extrajudicial inviabiliza ao devedor a impugnação aos valores, violando ao princípio constitucional do contraditório. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 29-49, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 323 do CPC.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da execução de título extrajudicial até o efetivo pagamento da obrigação, com fundamento no art. 323 do CPC, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, além de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do dispositivo.
Em juízo de admissibilidade (fls. 52-54, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, em execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais.
O Tribunal de origem, ao negar a inclusão das parcelas futuras, entendeu que o art. 323 do CPC restringe-se ao processo de conhecimento, de modo que a execução deve limitar-se às obrigações vencidas até a data da citação.
Confira-se trecho do acórdão:
Dispõe o art. 323 do CPC: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Analisando o referido dispositivo legal, há de se destacar que, para inclusão das parcelas vincendas, deverá o credor optar pelo procedimento comum.
Isso porque a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução extrajudicial inviabiliza ao devedor a impugnação
[trecho intermediário suprimido]
da dívida, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao devedor a oportunidade de impugnação quanto a eventual modificação da natureza ou valor da obrigação acrescida.
2. Ressalte-se que tal interpretação privilegia a efetividade da execução, evitando o ajuizamento de sucessivas ações fundadas na mesma relação obrigacional, e está em conformidade com o parágrafo único do art. 771 do CPC, que admite a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento à execução.
Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se o provimento do recurso especial.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a possibilidade de inclusão, no débito exequendo, das cotas condominiais vincendas até o efetivo pagamento da obrigação, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.