DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto para KAUA DA SILVA BARROS contra acórdão profe… — RHC RHC 224119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto para KAUA DA SILVA BARROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (habeas corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução processual e na aplicação da lei penal.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva.
- Sustenta a parte recorrente que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido carecem de fundamentação concreta e específica, limitando-se a referências genéricas à extrema violência e ao risco, sem descrição de elementos que extrapolem as elementares do crime de roubo, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421, 5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto para KAUA DA SILVA BARROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (habeas corpus n. 5008521-73.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução processual e na aplicação da lei penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva.
Sustenta a parte recorrente que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido carecem de fundamentação concreta e específica, limitando-se a referências genéricas à extrema violência e ao risco, sem descrição de elementos que extrapolem as elementares do crime de roubo, em afronta aos arts. 312 e 313 do CPP.
Alega que há dúvida quanto à participação e ao papel do paciente na empreitada criminosa, que teria envolvido outros agentes, afirmando que o paciente foi o único capturado por ter se lesionado na perna em razão de acidente, e que todos os relatos foram a ele imputados, sem discriminação individualizada das condutas, devendo tais pontos ser esclarecidos na instrução
Destaca que as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não foram consideradas adequadamente.
No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a inadequação da prisão preventiva e substituí-la definitivamente por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 85-87).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 92-98).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 102):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, DADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a seguinte fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para decretar a custódia cautelar (fl. 9-10):
Conforme consta no APFD, o senhor André Vinicius Zaic Pereira, de 36 anos, foi supostamente vítima do flagrado, relatando que é motorista de aplicativo e
[trecho intermediário suprimido]
firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Precedentes.
6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 205.355/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não obstam a decretação da prisão preventiva quando presente os requisitos legais, consoante bem exposto pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.