DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ OTAVIO DA SILVA DE SOUZA contra decisão que não admitiu… — REsp REsp 2241141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ OTAVIO DA SILVA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF.
- Consta nos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 40 dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Súmula 356/STF. ii) Agravo de Luiz Otávio da Silva de Souza: O agravo não merece ser conhecido uma vez que o agravante não tem legitimidade recursal, já que não interpôs o recurso especial que foi inadmitido pela origem e, sim o corréu Tiago Rafael Leges Ferreira, que permaneceu inerte. iii) Parecer pelo não conhecimento do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ OTAVIO DA SILVA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF.
Consta nos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 40 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do acórdão de fls. 1551-1670.
Após o julgamento da apelação, a defesa do ora agravante não interpôs recurso especial em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0007160-37.2021.821.7000.
O parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2428-2433) é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, na forma da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
i) Recurso especial de Matheus Funari Borges, Denner Moreira Garcia e Jean Paulo Soares Hammes: a) Para adotar compreensão diversa do julgado recorrido de que o reconhecimento dos recorrentes foi in- válido e inapto a embasar o decreto condenatório, seria imprescindível realizar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. b) A alegada violação ao art. 65, inciso I, alínea "d", do CP não foi apreciada pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração perante a Corte de origem, não podendo, portanto, ser objeto de debate neste recurso especial, por ausência de prequestionamento, sob pena de incorrer-se em inde- vida supressão de instância. Súmula 356/STF.
ii) Agravo de Luiz Otávio da Silva de Souza: O agravo não merece ser conhecido uma vez que o agravante não tem legitimidade recursal, já que não interpôs o recurso especial que foi inadmitido pela origem e, sim o corréu Tiago Rafael Leges Ferreira, que permaneceu inerte.
iii) Parecer pelo não conhecimento do recurso especial e do agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalte-se que o recurso especial interposto por TIAGO RAFAEL LEGES FERREIRA (fls. 1725-1732) não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2404-2405), sem que a defesa tenha interposto o agravo previsto no art. 1042 do CPC, vindo o acórdão condenatório a transitar em julgado em relação a este acusado.
Outrossim, como bem observado pelo Ministério Público, em sua manifestação, o agravo em recurso especial interposto por Luiz Gustavo da Silva de Souza não tem interesse recursal, porquanto o recurso previsto no
[trecho intermediário suprimido]
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Cabimento da oposição de embargos de declaração contra julgado que não conheceu de recurso de pessoa diversa, seu corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Na hipótese, a teor do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se a manifesta ilegitimidade ativa, pois a parte embargante insurgiu-se contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por corréu, atacando o provimento jurisdicional proferido para resolução de relação processual que lhe é estranha.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.149/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025, grifei )
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial de fls. 2410-2413.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.