DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2241138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
- POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS INDEVIDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10315
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 258):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA A LIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade de cobrança administrativa, com o fito de restituição ao erário, de verbas remuneratórias pagas por força de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente desconstituída por meio de ação rescisória, culminando com a improcedência do pedido inicial dos servidores que pretendiam o pagamento do reajuste de 84,32% (Plano Collor).
2. A questão em tela já está há muito pacificada na doutrina e na jurisprudência pátrias, sendo inequívoco que é incabível a restituição ao erário de verbas remuneratórias pagas por força de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente desconstituída por meio de ação rescisória, em razão da patente boa-fé do servidor no recebimento das parcelas pagas durante o período de produção de efeitos da decisão judicial. Precedentes do STJ e deste e. TRF-1. $41
3. Após o trânsito em julgado, as decisões judiciais adquirem o caráter da imutabilidade e passam a ser acobertadas pela garantia da segurança jurídica, de forma que o beneficiário dos pagamentos de verbas remuneratórias dela decorrentes se vê legitimamente assegurado para delas dispor para os fins a que se destinam, considerada a sua natureza alimentar, porquanto não gravadas de qualquer cláusula de reserva e não pendente qualquer expediente processual que possa sinalizar eventual desconstituição de seu direito.
4. Indevida a devolução dos valores eventualmente já descontados da remuneração do servidor a título de restituição ao erário, não se podendo exigir da Administração a repetição de pagamento indevido de parcela que o servidor já está absolutamente ciente de que não faz jus, fato que teria ainda o condão de desconstituir a sua boa-fé.
5. Pedido recursal de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais acolhido, a fim de melhor adequar a verba honorária à natureza e às características da causa, ao montante do proveito econômico almejado e às balizas insculpidas nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da sentença
6. Apelações da União e da parte autora e remessa
[trecho intermediário suprimido]
de Direito Público desta Corte de que, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor "é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido" (REsp 1758037/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.780.439/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
Dessa forma, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.