DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que conheceu em parte do recurso em habeas cor… — RHC RHC 224113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus interposto por MATUZALÉM DA COSTA OLIVEIRA e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls.
- A defesa informa que colacionou a sentença condenatória com o presente pedido, o que possibilitaria o exame do pleito defensivo.
- Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja analisada a ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão preventiva.
- Colacionada a sentença condenatória pela defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RH C n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 12333, 3633, 4355, 7928, 3622, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus interposto por MATUZALÉM DA COSTA OLIVEIRA e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 105-110).
A defesa informa que colacionou a sentença condenatória com o presente pedido, o que possibilitaria o exame do pleito defensivo.
Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja analisada a ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão preventiva.
É o que basta relatar.
Colacionada a sentença condenatória pela defesa (fls. 113-513), passa-se à análise do pleito defensivo, restringindo-se o exame apenas à alegada ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão preventiva, a qual foi a única insurgência da defesa no presente pedido de reconsideração.
Na sentença condenatória, assim foi mantida a prisão preventiva (fls. 470-471, grifei):
2.4.7.6. Direito de recorrer em liberdade
O réu teve sua prisão preventiva decretada, conforme decisão anexada ao processo 5007558-83.2024.4.04.7004/PR, evento 18, DESPADEC1. A prisão foi revista e mantida no evento 20, DESPADEC1 e no evento 488, DESPADEC1.
Persistem os motivos legais da decretação da prisão preventiva - CPP: arts. 311, 312 e 313, I -, sendo a liberdade provisória incompatível com a situação pessoal do acusado. Remanesce, no presente caso, o risco da desordem pública e da inefetividade da aplicação da lei penal.
Como se vê, entendeu o Magistrado sentenciante que persistem os fundamentos que anteriormente autorizaram a prisão preventiva.
Nesse contexto, " e sta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
Como, no caso, não foi juntada aos autos a íntegra do decreto de prisão preventiva, torna-se inviável o exame da alegada ausência de motivação concreta para a prisão, diante da insuficiência da documentação apresentada.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo o ônus de a parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
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2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RH C n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.