DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, em favor de EDUARDA SAMARA CORREIA NETTO, em q… — RHC RHC 224098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, em favor de EDUARDA SAMARA CORREIA NETTO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 637782 / SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 15056, 4371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, em favor de EDUARDA SAMARA CORREIA NETTO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 47-52).
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) (fls. 57, e-STJ).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 47-52).
Aduz a defesa que: a) houve recusa inidônea do Ministério Público ao não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem fundamentação concreta e adequada, em violação à "discricionariedade regrada" e ao caráter de "poder-dever" do instituto (fls. 57-61); b) era exigível cognição sumária sobre a plausibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), o que, em tese, permitiria o oferecimento do ANPP, inclusive à luz da decisão que concedeu liberdade provisória com prognóstico de aplicação da minorante (fls. 60-61); c) o juízo de primeiro grau indeferiu indevidamente o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP), direito subjetivo do investigado quando há recusa ministerial não amparada em requisito objetivo evidente (fls. 69-71); d) a denúncia deve ser rejeitada por ausência de interesse de agir (art. 395, II, do CPP), diante da inviabilidade de persecução penal sem prévia análise idônea do cabimento do ANPP e da remessa ao órgão superior (fls. 62-67, 72-73).
Requer a rejeição da denúncia por ausência de interesse de agir, com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal, em razão da fundamentação inidônea do Ministério Público para recusar o ANPP e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para pronunciamento sobre a recusa ministerial, bem como a suspensão do curso da Ação Penal n. 5001299-93.2024.8.24.0113/SC até a manifestação do órgão superior (fls. 58-59, 68-73, 73-74).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem, ao denegar a ordem, consignou o seguinte acerca do acordo de não persecução penal:
"A defesa sustenta que a paciente é primária, não registra antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita e não integra organização criminosa, o que, aliada à pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, ensejaria a o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente o cabimento do benefício do Acordo de Não Persecução Criminal, razão pela qual a ação penal careceria de justa causa.
Afirmou, ainda, a remessa ao Órgão Superior do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
penal. Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade. Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica.
3. Para serem consideradas as causas de aumento e diminuição, para aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), essas devem estar descritas na denúncia, que, no presente caso, inocorreu, não sendo possível considerar, no cálculo da pena mínima cominada ao crime imputado ao acusado, a causa de diminuição reconhecida apenas quando do julgamento da sentença.
..
6. Habeas corpus não conhecido."
(HC 637782 / SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.