DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2240957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento xado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, em conformidade com as teses rmadas no julgamento dos Temas nº 1.245 do STJ e 1.338 do STF.
- Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12933, 6039, 6035, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 678):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMAS 1.245 DO STJ E 1.338 DO STF. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento xado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, em conformidade com as teses rmadas no julgamento dos Temas nº 1.245 do STJ e 1.338 do STF.
2. Em sede de embargos de declaração e, posteriormente com o Tema 1279, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS tão somente em relação às obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 685-687).
Em suas razões (e-STJ, fls. 689-698), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), e do art. 85, caput, do CPC/2015.
Argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou, em embargos de declaração, "o fundamento para a incidência de honorários advocatícios no caso em apreço", especialmente "o enfrentamento quanto à circunstância de que a parte ré apresentou contestação na demanda e optou por instaurar via litigiosa judicial" (e-STJ, fl. 691).
Contrarrazões apresentadas às (e-STJ, fls. 700-707).
Feito o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fl. 708), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela União, objetivando desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, adequar o julgado ao aspecto temporal do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69.
O Tribunal de origem julgou procedentes os pedidos formulados para declarar que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecido na ação originária, tem efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, consignado o que segue acerca dos honorários advocatícios (e-STJ, fl. 677):
Na esteira dos precedentes desta Primeira
[trecho intermediário suprimido]
da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, RESPECTIVAMENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.