ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2240950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO DA SILVA, fundamentado no art.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO DA SILVA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ROGÉRIO DA SILVA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; E (II) ANALISAR A LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. NO CASO, O AGRAVANTE NÃO REQUEREU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA PETIÇÃO INICIAL NEM APRESENTOU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUANDO INTIMADO PARA TANTO, DESCUMPRINDO EXIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
4. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR.
5. NÃO SENDO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DETERMINOU O
[trecho intermediário suprimido]
como ocorreu na espécie. 3. Verifica-se que os arts. 17-G da Lei 6.938/1981 e 173, I, do CTN não foram apreciados no acórdão recorrido, carecendo o ponto do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 282/STF.
4. No que concerne ao afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a pretensão merece acolhida.
5. O Agravo Interno manejado, na origem, contra decisão monocrática com o propósito de esgotamento de instância não possui caráter procrastinatório, descabendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (REsp n. 1.833.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 - grifou-se).
Ante o exposto, do u provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada com base no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.