DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILVAN WILKER DE SOUS… — RHC RHC 224095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILVAN WILKER DE SOUSA E SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 22/3/2024 (fl.
- 99), e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e participação em organização criminosa armada (Processo n.
- 0201442-11.2024.8.06.0300, do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - sede em Caucaia/CE - fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 10867, 12334, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILVAN WILKER DE SOUSA E SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0627426-22.2025.8.06.0000 (fls. 92/111 ).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 22/3/2024 (fl. 99), e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e participação em organização criminosa armada (Processo n. 0201442-11.2024.8.06.0300, do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - sede em Caucaia/CE - fls. 13/24 ).
Neste recurso, o recorrente sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está preso há mais de 17 meses, havendo dilação na instrução não imputada à defesa (fls. 130/132).
Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta e idônea para o decreto de prisão preventiva. Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer , em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Não houve contrarrazões.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 200.472/CE .
É o relat ório.
O recurso não merece prosperar.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medi das de ín dole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Tribunal de origem ratificou a decretação da custódia, fundamentando que o Magistrado, na decisão supracitada, ressaltou que a prisão preventiva se fundamentava, dentre outras razões, pela periculosidade social do agente. Tal característica é justificada pela gravidade concreta do delito, pela motivação do crime estar relacionada, supostamente, a desavenças oriundas de disputas entre facções criminosas e devido ao paciente possuir outros procedimentos criminais em seu desfavor (fl. 105 - grifo nosso).
Da atenta análise dos autos, observa-se que, além de o delito de homicídio ter sido cometido no contexto de rivalidade entre fações criminosas que se dedicam ao tráfico de drogas, o recorrente possui outros registros criminais , a demonstrar a possibilidade de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública .
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou em caso semelhante: no caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 20/3/2024; e AgRg no RHC n. 183.146/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/10/2023.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Expeça-se recomendação para que o Juízo do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - sede em Caucaia/CE empreenda esforços para a conclusão da ação penal referente ao Processo n. 0201442-11.2024.8.06.0300.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DESAVENÇAS ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DO FIM. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.