ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2240938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS E DA RESPECTIVA CESSÃO DO CRÉDITO.
- DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS E DA RESPECTIVA CESSÃO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA SERIA DESCABIDA POR JÁ HAVER TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE O TEMA FORMADO EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão recursal funda-se na premissa de que não seria necessário suspender o processo de execução por prejudicialidade externa em função do ajuizamento de ação anulatória do título executivo, tendo em vista a prévia oposição de embargos apontando os mesmos vícios, já rejeitados por sentença de mérito transitada em julgado.
2. O acórdão recorrido não informou, porém, se foram mesmo opostos embargos à execução, qual o conteúdo desses embargos nem tampouco se eles foram julgados por sentença de mérito transitada em julgado.
3. A pretensão recursal carece, portanto, do devido prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF e, ademais, não pode ser examinada sem incursão a os autos de um outro processo, o que veda a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Em 1998, VALDENIR ROSSI propôs execução de título extrajudicial contra ELMA ENGENHARIA CONSTRUÇÔES E COMÉRCIO LTDA. e seus proprietários, ELÍDIO JOSÉ DEL PINO e MARIA APARECIDA DOS REIS DEL PINO (ENGENHARIA e outros), com base em quatro notas promissórias (Proc. n. 0015227-91.1998.8.12.0001).
No curso do feito, VALDENIR transmitiu seus direitos de crédito para CARLOS EDUARDO FRANÇA RICARDO MIRANDA (CARLOS) (e-STJ, fls. 218-221).
Em 2021, ENGENHARIA e outros ajuizaram ação declaratória contra VALDENIR e CARLOS, buscando anular os títulos que servem de base à execução e o próprio feito executivo. Nesse sentido, apresentaram várias alegações, como a falsidade da assinatura lançada de CARLOS na procuração conferida ao subscritor da inicial, a invalidade da cessão de crédito, a ilegalidade da cobrança de juros e da correção monetária na execução e fraude ao fisco (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CHEQUE EMITIDO PELO FALECIDO PAI DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. ARTS. 489, § 1º, V, E 503, § 1º, DO NCPC. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
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3. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto ao reconhecimento da litispendência e da coisa julgada, demanda o reexame dos fatos da causa, de modo que sua alteração encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 1.855.607/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
DEIXO de majorar a verba honorária sucumbencial na forma do art. 85, § 11, do CPC, porque incabível essa medida na hipótese.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.