ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2240932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7768, 10582, 7699
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. HABITE-SE INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. TEMA 1368/STJ.
1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. Precedentes.
6. A taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ).
7. Recurso especial conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LVIII LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 6/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/20/2025.
Ação: de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada por CARLOS HENRIQUE RABELO ARNAUD, em face de SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LVIII LTDA., na qual requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e compensação por danos morais.
Sentença:
[trecho intermediário suprimido]
é a SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ).
Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que se determinou, em relação à atraso na entrega da unidade imobiliária acordada para 2017 - anterior, pois, ao marco legislativo considerado -, quanto à indenização por lucros cessantes, o pagamento do valor de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, acrescido de juros e correção monetária, em detrimento da incidência única da SELIC.
Nesse contexto, a decisão adotada no acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, a fim de que incida em relação à condenação pelos lucros cessantes, única e exclusivamente, a Taxa Selic.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a condenação em danos morais, e determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic, em relação aos juros de mora legais incidentes sobre o principal da condenação r elativa aos lucros cessantes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.