DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L.M.S.E — REsp REsp 2240926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L.M.S.E.
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por L.M.S.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda. no contexto de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, fundamentada no inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reintegração de posse com base em inadimplemento contratual sem prévia declaração judicial da rescisão contratual; (ii) determinar se a via processual eleita pela agravante é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração de posse depende da prévia e imprescindível manifestação judicial acerca da rescisão contratual, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa no contrato. 4. Sem a declaração judicial de rescisão, não se pode falar em esbulho possessório e, consequentemente, no pedido de reintegração de posse. 5. A via processual eleita pela agravante foi inadequada, pois a ação possessória não é cabível sem que haja rescisão contratual previamente declarada judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A reintegração de posse por inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel exige prévia declaração judicial da rescisão contratual. 2. Ação possessória é inadequada para pleitear a reintegração de posse sem a rescisão contratual devidamente declarada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 474; CC, art. 560. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.789.683/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.12.2019. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.230965-8/001, Relator(a): Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 08.02.2024. TJPA, Apelação Cível nº 0011918-21.2017.8.14.0040, Relator(a): Des(a). Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 19.03.2024." (e-STJ, fls. 253)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 474 do Código Civil, pois teria sido desnecessária a prévia ação judicial de resolução contratual para autorizar a reintegração de posse fundada em cláusula resolutiva expressa,
[trecho intermediário suprimido]
fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, levando-se em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido na demanda, circunstâncias segundo as quais o reexame implicaria em revolvimento do conjunto fático dos autos, providência vedada ao STJ ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula desta Casa.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021.)
Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que proceda uma nova análise da causa, à luz da jurisprudência desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.