DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Notre Dame Intermédica Saúde S.A., com fundamento… — REsp REsp 2240889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Notre Dame Intermédica Saúde S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, Autora portadora de doença de Crohn.
- Prescrição médica para uso do medicamento Remicade.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Notre Dame Intermédica Saúde S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 312):
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, Autora portadora de doença de Crohn. Prescrição médica para uso do medicamento Remicade. Negativa de cobertura sob alegação de vigência de carência contratual e ausência de previsão em diretrizes da ANS. Sentença de parcial procedência para determinar o fornecimento do medicamento após o término da carência de 180 dias contada a partir da contratação. Inconformismo da ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Matéria essencialmente de direito. Recusa baseada na existência de carência e não na inadequação do tratamento. Desnecessidade de produção de prova pericial. Situação apta ao julgamento antecipado. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. Contrato submetido às normas do CDC. Existência de indicação médica. Existência de previsão contratual expressa no sentido de que a cobertura parcial temporária somente se aplica aos procedimentos de alta complexidade, internações em leito de alta tecnologia e cirurgias, relacionados à doença preexistente, não havendo impedimento a seu tratamento ambulatorial. Medicamento que possui registro na ANVISA e previsão de cobertura no rol da ANS. Cobertura devida. Sentença confirmada. Sucumbência recursal da ré. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104 do Código Civil; 12, inciso V, 11 e 35-C da Lei n. 9.656/1998; 1.029 e 373 do Código de Processo Civil; 196 da Constituição Federal; bem como afrontou a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 13/1998 e a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nº 558/2022 (e-STJ fls. 321/352).
Quanto à suposta ofensa ao art. 104 do Código Civil, sustenta que, atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico, as cláusulas contratadas em especial a de carência fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda), não podendo o Judiciário alterar termos válidos e previamente pactuados (e-STJ fls. 328/335).
Argumenta, também, violação do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/1998, porquanto os prazos de carência previstos em lei somente podem ser afastados em hipóteses de urgência e emergência, o que não se configurou no caso; e ao art. 35-C da mesma lei, defendendo que a cobertura obrigatória nesses casos demanda risco imediato de vida ou lesões irreparáveis,
[trecho intermediário suprimido]
período de carência contratual, quando não demonstrada a situação de urgência ou emergência, constata-se, tanto na sentença (e-STJ, fl. 245) quanto no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 317), que houve determinação de fornecimento do medicamento somente após o transcurso da carência de 180 dias, contados da contratação. Assim, não há controvérsia a respeito desse ponto no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.