DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NEUROCLIN CLINICA NEUROLOGICA LTDA contra acórdão … — REsp REsp 2240849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NEUROCLIN CLINICA NEUROLOGICA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES".
- O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte.
- A prestadora de serviços hospitalares, para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas, deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NEUROCLIN CLINICA NEUROLOGICA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 825e):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". INEXISTÊNCIA DE CUSTOS DIFERENCIADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte.
2. A prestadora de serviços hospitalares, para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas, deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95.
3. No caso, a parte autora presta serviços médicos, utilizando a estrutura de terceiros. Os custos maiores, a toda evidência, não são suportados pela parte autora, de modo que não faz jus ao benefício da alíquota reduzida.
4. Apelação da União provida.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 15, §1º, III, a, da Lei 9.249/1995 - " .. não existe nenhuma previsão legal que exija a existência de empregados, custos diferenciados e estrutura própria. Pelo contrário, o entendimento desta Corte Superior é, exatamente, no sentido contrário: o que importa é natureza do serviço prestado e o preenchimento objetivo dos requisitos da Lei 9.249/95, mesmo que o referido serviço seja prestado em estabelecimento hospitalar de terceiro" (fls. 833/834e); e
(II) Arts. 108 e 111 do Código Tributário Nacional; arts. 369 e 1021 do Código de Processo Civil - " .. requer o recebimento e admissão do presente recurso para declarar a violação artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a" da Lei 9.249/1995; artigos 108 e 111 do CTN; artigo 369 e seguintes do CPC e art. 1021 do CPC, de modo que seja reconhecido o direito da Autora quanto à utilização das alíquotas de base de cálculo de 8% e 12% para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente, excluindo-se de tal benefício as receitas oriundas de simples consultas" (fl. 848e).
Com contrarrazões (fls. 851/860e), o recurso foi admitido (fls. 867/868e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de
[trecho intermediário suprimido]
novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte, às fls. 523/529e e 551/556e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 562/591e;
E, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de fls. 784/787e.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.