DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO I… — RHC RHC 224083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO IVANILDO BRIGIDO DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Posteriormente, a prisão do recorrente foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
- Objetivando a revogação das referidas medidas cautelares, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo não provido.(AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO IVANILDO BRIGIDO DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n. 0627258-20.2025.8.06.000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a prisão do recorrente foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Objetivando a revogação das referidas medidas cautelares, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ fls. 49/50):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, objetivando a revogação das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas, especialmente a monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno.
2. Questão em Discussão: Examina-se a legalidade da manutenção das medidas cautelares alternativas impostas, diante da alegação de ausência de fundamentos atuais para sua subsistência e de que configurariam constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
3. Razões de Decidir: Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares devem observar os critérios de necessidade e adequação. A decisão que manteve as cautelares encontra-se devidamente fundamentada, destacando-se a gravidade concreta da conduta, o envolvimento do paciente com organização criminosa e a existência de outra ação penal em curso. Tais elementos evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade de acautelamento da ordem pública. Ressalte-se que as medidas cautelares representam alternativa menos gravosa à prisão preventiva, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com a Constituição Federal.
4. Dispositivo e Tese: Ordem denegada, por inexistência de constrangimento ilegal. Tese: É legítima a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, devidamente fundamentadas, quando persistem elementos concretos que revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, não configurando constrangimento ilegal.
5. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, LXI e LXVI. Código de Processo Penal, arts. 282 e 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33.
6. Jurisprudência Relevante Citada: AgRg no RHC n. 209.081/MT, relator
[trecho intermediário suprimido]
DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.
.. 9. As circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da manutenção das medidas cautelares. Segundo destacado no acórdão impugnado, a recorrente é acusada da prática reiterada do crime de descaminho, sendo que mesmo após uma condenação efetuou 22 viagens ao exterior com períodos curtos de permanência, entre 4 e 7 dias e intercalo médio de apenas um mês entre cada viagem.
10. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
11. Agravo não provido.(AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.