DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com b… — REsp REsp 2240814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 83/STJ.
- A parte agravante sustenta que " o fundamento central do v. acórdão para decidir pela legitimidade do Exequente que não era domiciliado na Seção Judiciária da Ação Civil Pública de origem foi a suposta incidência do Tema 1075 de Repercussão Geral, bem como a inaplicabilidade do art.
- 16 da LACP) e no Tema 499 (RE 612.043-RG), no qual o Supremo Tribunal Federal tinha reconhecido a validade da limitação territorial em ações coletivas (positivado no art.
- Acrescenta que a "dissonância entre o conteúdo dos precedentes citados na r. decisão de inadmissão e o caso dos autos evidencia o distinguishing apto a admitir o Recurso Especial da União" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 83/STJ.
A parte agravante sustenta que " o fundamento central do v. acórdão para decidir pela legitimidade do Exequente que não era domiciliado na Seção Judiciária da Ação Civil Pública de origem foi a suposta incidência do Tema 1075 de Repercussão Geral, bem como a inaplicabilidade do art. 16, da Lei da Ação Popular, vemos que são pontos de extrema relevância para o julgamento as omissões apontadas nos aclaratórios da União quanto (a) à impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075, dadas as garantias da coisa julgada (formada, no caso dos autos, antes do julgamento do Tema 1075), bem como (b) a plena vigência, à época da lide executada, do art 16, da LACP, e ainda (c) o decidido pelo STF na ADI 1.756-1 (que na época da ação executada entendeu pela constitucionalidade da nova regra do art. 16 da LACP) e no Tema 499 (RE 612.043-RG), no qual o Supremo Tribunal Federal tinha reconhecido a validade da limitação territorial em ações coletivas (positivado no art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97)" (fl. 399). Acrescenta que a "dissonância entre o conteúdo dos precedentes citados na r. decisão de inadmissão e o caso dos autos evidencia o distinguishing apto a admitir o Recurso Especial da União" (fl. 400).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agr avo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.