ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 11704, 9196, 10902, 10867, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, pois estaria baseada exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na expressiva quantidade de droga e em indícios de habitualidade delitiva, é válida para a garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A custódia cautelar não se fundamenta apenas na quantidade do entorpecente, mas na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo volume de droga, somado aos indicativos de reiteração criminosa, apontados pelas instâncias ordinárias com base em elementos dos autos.
5. O conjunto de tais circunstâncias demonstra a acentuada periculosidade do agente e o risco efetivo à ordem pública, justificando a manutenção da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual as condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a sua necessidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO BRITO BRANDAO contra decisão monocrática (fls. 203/210) que conheceu parcialmente do recurso em hab eas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Quanto ao argumento de que as condições pessoais favoráveis, como a primariedade e a ocupação lícita, autorizariam a revogação da custódia, igualmente não merece prosperar. É entendimento consolidado neste Tribunal que a presença de tais condições, por si só, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando, como no presente caso, os autos revelam a existência de elementos concretos que demonstram a necessidade da medida cautelar extrema.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.