DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LAERTE GUILHEN e outros, com fundamento no ar… — REsp REsp 2240789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LAERTE GUILHEN e outros, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 32): Ação ordinária Servidores públicos inativos.
- Pagamento mediante RPV -Requisição de Pequeno Valor-.
- Cabimento apenas se houver impugnação (CPC, art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305, 10667
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LAERTE GUILHEN e outros, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 32):
Ação ordinária Servidores públicos inativos. Recebimento de GAM. Cumprimento de sentença. Pagamento mediante RPV -Requisição de Pequeno Valor-. Ausência de impugnação. Fixação de honorários advocatícios. Cabimento apenas se houver impugnação (CPC, art. 85, § 7º). Tratamento diferenciado, ademais, por não sujeição do crédito ao regime de precatório. Tema 1.190 do E. Superior Tribunal de Justiça. Modulação dos efeitos descabida no caso. Recurso desprovido.
Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigo 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), com a tese de que são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em créditos submetidos a Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que não impugnado; e (b) artigo 927, § 3º, do CPC/2015, defendendo que deve ser observada a modulação dos efeitos fixada no Tema n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o cumprimento de sentença iniciou-se em 12/07/2022.
Aponta dissídio jurisprudencial entre o STJ e o TJSP quanto ao cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em RPV não impugnado, bem como sobre a observância da modulação do Tema n. 1.190/STJ.
Com contrarrazões (fls. 1.314-1.323).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.325-1.327).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com efeito, da leitura das razões do recurso especial, extrai-se que a parte recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, sustentando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistido ou não, inclusive em obrigação com pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Entretanto, na sequência, afirma ser aplicável, à hipótese dos autos, a modulação dos efeitos do Tema n. 1.190/STJ, tese firmada no sentido de que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, ser incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV"; Isto é, a tese repetitiva pressupõe
[trecho intermediário suprimido]
(destaquei).
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. "EXECUÇÃO INVERTIDA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESES RECURSAIS INCONCILIÁVEIS. DIVERGÊNCIA INTERNA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA LÓGICA ENTRE OS ARGUMENTOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.