DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por/pelo/pela ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Hipótese em que restou noticiado pelo exequente a desistência do executivo fiscal, ante a inviabilidade de seu prosseguimento.
- 26 da LEF anuncia que o cancelamento da Dívida Ativa a qualquer título, antes da decisão de primeiro grau, enseja a extinção da execução, sem qualquer ônus para as partes.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por/pelo/pela ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 165/169e):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Hipótese em que restou noticiado pelo exequente a desistência do executivo fiscal, ante a inviabilidade de seu prosseguimento.
O art. 26 da LEF anuncia que o cancelamento da Dívida Ativa a qualquer título, antes da decisão de primeiro grau, enseja a extinção da execução, sem qualquer ônus para as partes.
A isenção prevista, contudo, não possui aplicação irrestrita. Pressupõe que a desistência da execução, pelo cancelamento da Dívida Ativa, tenha decorrido de ato da própria exequente, sem prejuízo para a parte executada.
No caso, o fato de a parte executada ter constituído advogado e ingressado com exceção de pré- executividade é, por si só, suficiente a dar ensejo à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, por aplicação analógica da Súmula 153 do STJ (A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.) e consoante entendimento pacificado naquela Corte.
Logo, cancelada a cobrança de dívida, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador da parte executada/excipiente, por aplicação do Princípio da Causalidade. APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 211/215e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 85, caput e §§8º e 10º do Código de Processo Civil - "a regra balizadora para condenação do Estado a suportar o pagamento da verba honorária deveria ser buscada na própria instância ordinária na regra prevista no próprio caput do artigo 85 do CPC, posto que não há relação de causalidade direta entre a ação do devedor, ora recorrido, nos autos da execução fiscal e a extinção da ação, ou seja, inexistência de causalidade, ou, eventualmente, se assim não entendido, deve-se aplicar a regra de equidade prevista no § 8º do mesmo artigo 85 do CPC" (fl. 231e).
Sem contrarrazões (fl. 235e), o recurso foi inadmitido (fls. 242/245e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial, em juízo de retratação (fl. 351e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932,
[trecho intermediário suprimido]
aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o Tribunal a quo fixe os honorários cabíveis com base no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, já que a fixação da verba honorária por este Superior Tribunal de Justiça caracterizaria a vedada supressão de instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.