DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2240751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Restou suficientemente demonstrado que o montante bloqueado é relativo ao auxílio por incapacidade recebido acumuladamente, o qual foi reconhecido como impenhorável pelo Juízo a quo.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1313492/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6156
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPENHORABILIDADE.
Restou suficientemente demonstrado que o montante bloqueado é relativo ao auxílio por incapacidade recebido acumuladamente, o qual foi reconhecido como impenhorável pelo Juízo a quo.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 70/72).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão do não suprimento de vícios apontados em sede de embargos de declaração, no tocante: a) ao prazo do art. 854, § 3º, do CPC/2015 para alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados; e b) à tese de que valores não consumidos para despesas básicas, após o ingresso em conta corrente, configurariam reserva de capital, perdendo natureza alimentar e tornando-se penhoráveis (e-STJ fls. 75).
No mérito, alega violação do art. 854, § 3º, do CPC/2015, ao argumento de que, embora o bloqueio tenha ocorrido em 07/2024 (juntado aos autos em 06/08/2024), a impenhorabilidade só foi suscitada em 15/10/2024, além do prazo legal de 5 dias (e-STJ fls. 75-76).
Invocou a interpretação restritiva de normas específicas, notadamente o art. 833, X, do CPC/2015, vedando extensão analógica para equiparar depósitos em conta corrente à poupança, com referência ao Recurso Especial 1337790/PR, julgado sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973) (fl. 76).
Acrescentou que, ainda que se reconheça a origem previdenciária, subsiste a possibilidade de desconto e constrição quando de valores devidos à Previdência Social, citando o art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e a exceção do art. 114 da mesma lei (fl. 76).
Reportou-se ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reforma da tutela antecipada exigência de devolução dos valores recebidos, inclusive por desconto até 30% em eventual benefício vigente (fls. 76).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular ou reformar a decisão (e-STJ fls. 77).
Contrarrazões às e-STJ fls. 81/85.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 86.
Passo a decidir.
Destaco que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão contradição, obscuridade ou erro material:
Art. 1.022.
[trecho intermediário suprimido]
persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.
3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1313492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
Pelo exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omissa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.