ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 12334, 5897, 3608, 3431, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE. PROBLEMAS DE SAÚDE. INVIABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, diante da existência de elementos concretos que demonstram a atuação do paciente como líder de organização criminosa armada, com estrutura hierarquizada e atuação reiterada desde 2019. O grupo criminoso era voltado para a prática de tráfico de drogas, estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos e corrupção ativa, utilizando-se de empresas de fachada e mecanismos judiciais para mascarar a atividade ilícita. O paciente exerceu papel de comando, financiando o transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas, fornecendo veículos e recebendo valores ilícitos, além de supostamente intermediar pagamentos a agentes públicos para garantir a continuidade da prática delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
3. A contemporaneidade da medida está caracterizada pela subsistência atual do risco à ordem pública e à instrução criminal, não se vinculando exclusivamente à data dos fatos.
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de debilidade extrema por doença grave e d a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
risco a ordem pública. Tudo isso indica a imprescindibilidade da segregação cautelar do paciente e demonstra a contemporaneidade das atividades criminosas, não se constatando qualquer ilegalidade. Assim, forçoso concluir, mais uma vez, que a prisão em debate está devida e igualmente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a evidente necessidade de se interromper ou, ao menos reduzir, a atuação do grupo criminoso.
De fato, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/ 5/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.