DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Joinville com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2240744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Joinville com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE À CITAÇÃO, MAS DEPOIS DE JÁ PROPOSTA A EXECUÇÃO.
- REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO AO RESPECTIVO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS.
- O recorrente inicialmente requer o sobrestamento do feito, por tratar de matéria idêntica ao REsp 0905386-67.2016.8.24.0038, com potencial de admissão como representativo da controvérsia.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Joinville com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 81):
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO. GR N. 24 DO TJSC. INAPLICABILIDADE. CASO DISTINTO. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE À CITAÇÃO, MAS DEPOIS DE JÁ PROPOSTA A EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO AO RESPECTIVO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O recorrente inicialmente requer o sobrestamento do feito, por tratar de matéria idêntica ao REsp 0905386-67.2016.8.24.0038, com potencial de admissão como representativo da controvérsia.
Alega violação do artigo 131, III, do CTN; bem assim a necessidade de aplicação do IRDR nº 9 do TJPR, sustentando, em síntese, que (fls. 73/77):
"A tese aqui discutida é a de que a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado.
..
In casu, como emerge do título executivo, o devedor estava vivo à época da constituição da dívida, sendo o sujeito passivo, na qualidade de contribuinte, da obrigação cujo fato gerador deu nascimento ao concretizar a hipótese de incidência, isto é, ser proprietário/possuidor de imóvel urbano.
Logo, inexiste ilegitimidade a ser pronunciada, pois, quando da constituição da constituição, sujeito passivo, estava vivo tanto que a levou a efeito."
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 86/89.
É o relatório. Passo a decidir.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que, até o presente momento, não há decisão da Primeira Seção que tenha afetado a controvérsia em questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco determinação de suspensão da jurisdição.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 62):
"O Município requereu a suspensão do feito com fundamento no Tema n. 24 do Grupo de Representativos do TJSC que visa "Delimitar o âmbito de alcance da
[trecho intermediário suprimido]
Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.217.127/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifei)
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, incide à hipótese a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA FALECIDA ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.