DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SARA ALVES DE LIMA, fundado no art — REsp REsp 2240719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SARA ALVES DE LIMA, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução Penal n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 56/61, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal ministerial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SARA ALVES DE LIMA, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução Penal n. 8001105-39.2025.8.24.0038).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 56/61, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal ministerial, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM 2024. REMIÇÃO JÁ REALIZADA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA). INVIABILIDADE DE NOVA PREMIAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. BENESSE JÁ COMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO DUAS VEZES, MESMO QUE BASEADO EM EXAMES DIVERSOS. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. REMIÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA.
"É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes" (STF. RHC 229539, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15/09/ 2023)."
Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade". (STF. RHC nº 227891/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, D Je 22/05/2023).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A recorrente, em suas razões, alega violação ao art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal e divergência jurisprudencial, destacando que o atual entendimento do STJ, especialmente o adotado em sede de embargos de divergência (ER Esp 1.979.591/SP), admite a remição pelo ENEM mesmo para quem já concluiu o ensino médio e obteve remição pretérita de pena pelo ENCCEJA.
Pede, ao final:
a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, reformando- se o acórdão recorrido para reconhecer o direito da Recorrente à remição de parte da pena em virtude de sua aprovação no ENEM, nos termos do artigo 126, § 5º, da LEP e da jurisprudência consolidada do STJ;
b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de produção de novas provas, que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão na qual o Juízo da execução deferiu a remição de 80 dias da pena imposta à sentenciada, em razão da sua aprovação parcial no ENEM de 2024 (e-STJ fls. 11/13).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.