DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no III, da Constit… — REsp REsp 2240671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo art.
- 105, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Ação rescisória ajuizada pela União, com o objetivo de rescindir acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito dos filiados à Associação Comercial do Paraná à repetição do indébito relativo à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento no Tema 69 do STF.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao possibilitar a repetição do indébito em período anterior a 15/03/2017, contrariando a modulação dos efeitos definida pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69/STF).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo art. 105, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação rescisória ajuizada pela União, com o objetivo de rescindir acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito dos filiados à Associação Comercial do Paraná à repetição do indébito relativo à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento no Tema 69 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao possibilitar a repetição do indébito em período anterior a 15/03/2017, contrariando a modulação dos efeitos definida pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão rescindendo, ao possibilitar a repetição do indébito para o período anterior a 15/03/2017, contraria a orientação firmada pelo STF no julgamento dos EDs no RE nº 574.706/PR, que delimitou os efeitos da tese para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até então.
4. Não incide no caso o óbice da Súmula nº 343 do STF, nem a orientação firmada no Tema nº 136/STF, uma vez que a decisão rescindenda caracteriza afronta a precedente vinculante, cuja força é a mesma de lei no sistema de precedentes vigente.
5. A aplicação conjunta dos preceitos dos §§ 5º e 8º do art. 535 e do art. 927, III, do CPC, e a conformação do título judicial em desacordo com o precedente vinculante, configuram a razão para o ajuizamento da ação rescisória, com supedâneo na hipótese prevista no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).
6. Nas ações rescisórias relacionadas ao Tema 69, não há como atribuir ao contribuinte qualquer responsabilidade, inclusive de natureza sucumbencial, pela ação rescisória que é fundada na modulação temporal determinada pelo STF, visto que tal delimitação se deu com esteio em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Ação julgada procedente em parte para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar- lhe declarando que o direito das substituídas à
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeito modificativo, para majorar os honorários de advogado no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
(EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019).
Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios - cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte - devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.