DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TITO PEREIRA TELES NE… — RHC RHC 224064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TITO PEREIRA TELES NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal - CP), sendo a sua prisão preventiva decretada em 23/11/2023, sem notícias acerca do cumprimento do mandado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TITO PEREIRA TELES NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5602175-88.2025.8.09.0013.
Extrai-se dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal - CP), sendo a sua prisão preventiva decretada em 23/11/2023, sem notícias acerca do cumprimento do mandado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO PREMATURO DO INQUÉRITO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo investigado por suposta prática de roubo em posto de combustível, visando ao trancamento da investigação, sob alegação de ausência de justa causa e insuficiência de provas de materialidade e autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a investigação policial pode ser trancada, via habeas corpus, por alegada carência de justa causa diante da suposta inexistência de provas mínimas de autoria e materialidade do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
O inquérito contém elementos que indicam a prática do crime e apontam o paciente como possível autor, como registros de câmeras de segurança, identificação da placa da motocicleta e depoimento do proprietário do veículo vinculando-o ao investigado.
O encerramento prematuro da investigação representaria indevida invasão da atribuição do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe avaliar a suficiência do acervo probatório para eventual denúncia.
Havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, está presente a justa causa para a continuidade das investigações, sendo inviável o trancamento pela via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada." (fl. 43)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a necessidade de trancamento do inquérito policial, tendo em vista a ausência de justa causa decorrente da fragilidade das provas que embasam a autoria e a materialidade
[trecho intermediário suprimido]
pela incidência do princípio da insignificância, uma vez que o valor dos bens subtraídos - R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) - supera o valor equivalente aos 10% do salário mínimo aceitos pela jurisprudência desta Corte Superior, o que evidencia a expressividade da lesão jurídica, ainda que os bens tenham sido restituídos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.607/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Sendo assim, não vislumbro, no caso concreto, constrangimento ilegal passível de correção, não merecendo prosperar a irresignação no que se refere ao trancamento prematuro do inquérito policial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII e XX, c/c arts. 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.